Processo 0001027-58.2022.8.17.3280
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001027-58.2022.8.17.3280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 242472783, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença de título judicial promovido por Severino Luiz de Lima e José Pereira de Oliveira Filho, em face da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) e do Estado de Pernambuco. O objetivo da presente demanda executiva consiste na implantação da vantagem denominada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos de inatividade dos exequentes, bem como na cobrança das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes do não pagamento da referida verba desde a passagem dos servidores para a reserva remunerada (ID 113973325). A parte exequente apresentou inicialmente memória de cálculo quantificando a pretensão executória global no montante de R$ 258.625,96 (ID 116522356). Regularmente intimados, a FUNAPE e o Estado de Pernambuco apresentaram tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 116522356). Em suas razões de defesa, os executados apontaram a existência de excesso de execução de R$ 186.224,78, além de suscitarem preliminares de litispendência e coisa julgada em relação aos exequentes Adimilson Manoel de Santana e José Pereira de Oliveira Filho, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e equívocos no termo inicial dos juros de mora. No tocante ao exequente Adimilson Manoel de Santana, a Fazenda Pública comprovou que o credor já havia promovido a execução idêntica do título judicial nos autos do cumprimento de sentença individual nº 0010216-56.2018.8.17.2001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual inclusive já havia sido expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor com o levantamento dos valores por meio de alvará judicial (ID 116522356) (ID 116522364) (ID 116522365). Intimada, a parte exequente reconheceu expressamente a ocorrência de litispendência quanto a Adimilson, postulando a sua exclusão da presente lide (ID 119785338), o que foi acolhido pelo juízo em decisão anterior (ID 124372415) (ID 205067281). Em relação ao exequente José Pereira de Oliveira Filho, a executada noticiou a existência de litispendência executiva com o processo coletivo nº 0042507-07.2021.8.17.2001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no qual se pleiteavam as mesmas diferenças remuneratórias de gratificação (ID 116522356) (ID 116522368). Diante desse cenário, este juízo acolheu em parte a impugnação para suspender o andamento da execução quanto a José Pereira de Oliveira Filho, até que fizesse prova de sua regular exclusão ou desistência na lide coletiva concorrente (ID 124372415) (ID 205067281). O andamento da execução prosseguiu regularmente quanto ao credor Severino Luiz de Lima. Após a análise das objeções da Fazenda Pública referentes à prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2008 e ao termo inicial de juros, o juízo proferiu decisão em sede de embargos de declaração (ID 226286904). O provimento parcial dos aclaratórios sanou a contradição anterior e homologou em definitivo os cálculos da executada (ID 116522358) para fixar o crédito de Severino…
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