Processo 0001027-59.2022.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001027-59.2022.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001027-59.2022.8.27.2737/TO AUTOR : ENERI MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000998-09.2022.8.27.2737 0001002-46.2022.8.27.2737 0001004-16.2022.8.27.2737 0001010-23.2022.8.27.2737 0001020-67.2022.8.27.2737 0001021-52.2022.8.27.2737 0001025-89.2022.8.27.2737 0001027-59.2022.8.27.2737 0001036-21.2022.8.27.2737 0001037-06.2022.8.27.2737 0001041-43.2022.8.27.2737 0001044-95.2022.8.27.2737 0001072-63.2022.8.27.2737 0001074-33.2022.8.27.2737 0001150-57.2022.8.27.2737 0001151-42.2022.8.27.2737 0001154-94.2022.8.27.2737 0001159-19.2022.8.27.2737 0001176-55.2022.8.27.2737 0001177-40.2022.8.27.2737 0001183-47.2022.8.27.2737 0001185-17.2022.8.27.2737 0001187-84.2022.8.27.2737 0001190-39.2022.8.27.2737 0003089-33.2026.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  ENERI MENDES DOS SANTOS  em face do BANCO SAFRA S A , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita no  evento 4, DECDESPA1 . Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes ( evento 17, ATA1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ) alegando, preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 56, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos…

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