Processo 0001027-59.2025.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-59.2025.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001027-59.2025.5.18.0052 RECORRENTE: MARCIA ROSA DE JESUS GARCIA RECORRIDO: CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001027-59.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MARCIA ROSA DE JESUS GARCIA ADVOGADO : FERNANDO MELO DA SILVEIRA RECORRIDO : CAVA - COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : SEBASTIÃO CAETANO ROSA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos por ela formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se há nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e suas atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doença degenerativa pode ter origem e desenvolvimento normal ou anormal, e a anormalidade pode decorrer das condições de trabalho, mas disso não há prova nos autos. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O empregador não é responsável pela reparação do dano se inexiste nexo entre trabalho e doença". __________ Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, rejeitou os pedidos formulados por MARCIA ROSA DE JESUS GARCIA contra CAVA - COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença.   A reclamada apresentou contra-arrazoado.   Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho "pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua manifestação circunstanciada".   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.             MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL   Eis a sentença:   "O perito afirmou que a autora apresenta patologias inflamatórias e degenerativas, além de fibromialgia. Explicitou que as alterações degenerativas identificadas na coluna cervical, punho direito e joelho direito são compatíveis com o envelhecimento e fatores individuais, tal como o sobrepeso; sem correlação com o trabalho. No que tange à tendinopatia do ombro direito, afirmou que houve melhora durante o vínculo laboral, indicando ausência de agravamento pelo trabalho. Ressaltou que as funções de operadora de caixa não envolviam movimentos acima da linha dos ombros e permitiam alternância postural, reduzindo riscos ergonômicos. Com relação à fibromialgia, o perito explicou que se trata de condição de sensibilização central, sem nexo causal com o trabalho. Concluiu, ao final, pela ausência de nexo de causalidade. A reclamante impugnou o laudo pericial. Argumentou que o perito não…

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