Processo 0001027-61.2014.5.03.0020

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001027-61.2014.5.03.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0001027-61.2014.5.03.0020 AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO SERRANO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELSON DOS REIS SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b814a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001027-61.2014.5.03.0020 - 09ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO ANTONIO SERRANO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrente:   Advogado(s):   2. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO BATISTA (RJ107155) JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (SP211495) Recorrente:   Advogado(s):   3. MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrido:   Advogado(s):   KELSON DOS REIS SOUZA ANDREA SANTOS SILVA (MG85697) Recorrido:   LUIS CLAUDIO VIEIRA ESQUARCIO Recorrido:   Advogado(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   RENATO REIS DOS PASSOS Recorrido:   Advogado(s):   LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO BATISTA (RJ107155) JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (SP211495) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ANTONIO SERRANO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680)   1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Os recorrentes requerem o deferimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Examino. De início, ressalto que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . Em que pese a legislação em comento, a medida comporta análise. Importante ressaltar, no caso, nova redação da Súmula 414, I, do TST, em decorrência do CPC de 2015, admitindo ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso, conquanto se refira expressamente apenas ao recurso ordinário: Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, conquanto se refira expressamente somente a Tribunal Superior, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC,…

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