Processo 0001027-64.2024.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-64.2024.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001027-64.2024.5.12.0051 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CIA. HERING PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001027-64.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: CIA. HERING RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       LEI N. 14.611/2023. DIVULGAÇÃO DE DADOS SALARIAIS. GRANDES GRUPOS OCUPACIONAIS. A Lei n.14.611/23, que dispõe sobre a igualdade de salários e de critérios de remuneração entre homens e mulheres, assegura que deve ser observado trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. Assim, os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios realizados com base nos Grandes Grupos Ocupacionais da CBO, sem análise das funções e atividades desempenhadas pelos empregados, inclusive quanto à complexidade destas, extrapola os limites da referida Lei.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001027-64.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (AGU) e recorrida CIA. HERING. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre a União pretendendo a reforma no tocante à publicação e exigência de divulgação do Relatório de Transparência Salarial previsto na Lei nº 14.611/2023. Contrarrazões foram apresentadas (ID. adbc9a1). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINARES 1. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, a parte autora suscita o não conhecimento do pedido de reconhecimento de competência do STF, sob a alegação de que há inovação recursal quanto ao tema e insurgência a partir de premissas inexistentes nos autos. Além disso, alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida quanto à publicação e exigência de divulgação do Relatório de Transparência Salarial (dialeticidade). Sem razão. A alegação de inconstitucionalidade em razão de matéria objeto de controle concentrado é de ordem pública. Ademais, não verifico descompasso algum entre os argumentos lançados pela ré em seu recurso e os fundamentos da sentença, de modo que resta observado o princípio da dialeticidade Rejeito as preliminares arguidas pela parte autora em contrarrazões. Por conseguinte, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E ATO NORMATIVO FEDERAL A União pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade in abstrato de Lei e ato normativo federal é da competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. No caso, não foi declarada a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal. Ainda que fosse, se trataria de controle difuso de constitucionalidade, com efeito inter partes. Rejeito a preliminar arguida.   MÉRITO LEI Nº 14.611/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. GRANDES GRUPOS OCUPACIONAIS. PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DADOS A União alega conformidade da Lei nº 14.611/2023 com os preceitos constitucionais. Aduz, ainda, que as normas do Poder Executivo que regulamentam a referida Lei são legítimas, especialmente porque estão alinhadas à…

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