Processo 0001027-68.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001027-68.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001027-68.2026.8.27.2721/TO AUTOR : VANDERLEI RICARDO BORDIGNON ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) AUTOR : MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. no Evento 21, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 7 , que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor de VANDERLEI RICARDO BORDIGNON e MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO . A decisão embargada determinou a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados aos contratos de crédito rural nº 40/03287-6, nº 209.409.037, nº 209.410.214 e nº 2285004, bem como de quaisquer outras operações conexas mantidas entre as partes. Além disso, o comando judicial ordenou que a instituição financeira se abstivesse de inscrever os nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCR, SICOR, Protesto) e suspendeu o andamento de eventuais ações de execução, cobrança ou busca e apreensão relacionadas aos contratos objeto da lide. Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de vício de omissã o , alegando que este juízo não realizou a devida distinção quanto à condição jurídica da coautora MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO . Argumenta a instituição financeira que, por figurar como a valista em parte das operações de crédito, a referida autora não deteria legitimidade ativa nem probabilidade do direito para postular o alongamento da dívida rural ou a revisão de cláusulas contratuais, prerrogativas que seriam exclusivas do devedor principal. Aduz, portanto, que a tutela de urgência não poderia beneficiá-la. Ademais, o embargante aponta suposta obscuridade quanto à delimitação das operações atingidas pela ordem liminar. Sustenta que, embora o primeiro item do dispositivo tenha listado contratos específicos, os itens subsequentes utilizaram redação genérica ao se referirem aos "débitos aqui discutidos" e aos "contratos objeto desta ação". O banco afirma que a petição inicial faz alusão a diversas operações e que a ausência de especificação clara nos comandos de abstenção de negativação e suspensão de cobranças gera incerteza sobre o alcance da decisão, requerendo a indicação expressa de cada contrato abrangido pela medida. Os embargados apresentaram contrarrazões no Evento 33, pugnando pela rejeição integral do recurso. Defendem que os embargos possuem nítido caráter de inconformismo e buscam a rediscussão do mérito pela via inadequada. Quanto à avalista, sustentam que sua legitimidade e interesse processual decorrem da responsabilidade solidária assumida, sendo indispensável a manutenção da tutela em seu favor para evitar que a instituição financeira promova a cobrança indireta do débito contra seu patrimônio. No que tange à alegada obscuridade, afirmam que a decisão é suficientemente clara e que a inclusão de operações conexas visa impedir o esvaziamento da tutela jurisdicional diante da complexidade das renegociações rurais. Por fim, os autores reiteraram no Evento 31 o pedido para que o banco comprove o fiel cumprimento das determinações liminares, alegando que, até o momento, não houve a…

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