Processo 0001027-71.2024.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-71.2024.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001027-71.2024.5.09.0011 RECORRENTE: ANGELITA DE JESUS HENRIQUE RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-71.2024.5.09.0011, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UNIDADES DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros em unidades de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e com grande circulação de pessoas em unidades de saúde, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros em unidades de saúde é considerada como atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do E. TST, por equiparação à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. O uso de EPIs não é suficiente para neutralizar os riscos de contaminação por agentes biológicos. 5. A unidade básica de saúde é considerada local de grande circulação de pessoas, sendo devida a aplicação da Súmula 448, do E. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do E. TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, do E. TST. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o valor do salário mínimo, durante todo o período contratual, com exceção do período de 8 meses em que a autora laborou na residência terapêutica (de setembro/2019 a maio/2020), com reflexos; b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, conforme arbitrados na origem; e c) condenar o 2º reclamado a responder de forma subsidiária pelos créditos obtidos na presente demanda. DE OFÍCIO, condenar o 2º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos patronos da autora, calculados sobre o valor líquido da condenação, sem os descontos previdenciários e…

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