Processo 0001027-74.2016.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001027-74.2016.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001027-74.2016.5.23.0007 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04b3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1.      O presente feito está executando o importe de R$ 574,57 (ID dc3c541) a título de verbas previdenciárias, considerando que houve a inscrição como divida ativa da União do valor referente às custas processuais. 2.      Entretanto, os custos do processo não justificam o prosseguimento da execução.  3.      O art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê que a renúncia de receita exige demonstração de que não afetará metas e resultados fiscais; além disso, deve estar acompanhada de compensação correspondente a aumento de receita. Entretanto, o §3º, do mesmo preceptivo legal exclui de tais exigências o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Está claro, portanto, que, a própria lei que normatiza a responsabilidade fiscal da administração pública, aí inserida a Judiciária, direciona para a ausência de cobrança cujos importes sejam inferiores aos valores dos respectivos custos.  4.      O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da configuração da ausência do interesse de agir, quando da insignificância da dívida ativa em cobrança, nesse sentido: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 21/03/2000 Publicação: 29/09/2000) (Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1772948)    5.      Assim, e tendo em vista a vigente política arrecadatória da União, externada no art. 1º, I, da Portaria MF n. 75, de  22 de março de 2012, que não permite a inscrição em dívida ativa de valores inferiores a R$ 1.000,00 e a teor das diretrizes extraídas do disposto na Recomendação nº 11/2012 - Secor TRT 23ª Região, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.  6.      Intimem-se as partes, pelos meios necessários.  7.      Decorrido o prazo legal, baixem-se eventuais restrições gravadas em face do Executado (CNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB).  8.      Inexistindo encargos pendentes e depois de revisados, arquivem-se os autos. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADA TENUTA MONTEIRO DA SILVA

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