Processo 0001027-76.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001027-76.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001027-76.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: MARIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feba511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO   Diante do exposto, decide-se: I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação ao valor dos pedidos arguidas pela segunda reclamada, conforme fundamentos expostos; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALVES DA SILVA contra INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e, de forma subsidiária, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) férias vencidas simples (2024/2025) e férias proporcionais (3/12), ambas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (7/12); d) multa de 40% do FGTS; e e) adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Atualização monetária aplicada na forma acima definida, apurada nas planilhas anexas. Condena-se a empregadora, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder ao registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado; e b) proceder à entrega das guias do seguro-desemprego em favor da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado em prol da ex-empregada. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a serem pagos na forma prevista na fundamentação. Honorários sucumbenciais recíprocos fixados em 15% (quinze por cento), a serem pagos na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$644,15, calculadas sobre R$32.207,37, valor da condenação, a serem pagas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Deverão as reclamadas, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas em anexo, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de 13º salário proporcional e adicional de insalubridade, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição da empregada. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de e-mail institucional (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (PÃO DE AÇUCAR)

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