Processo 0001027-76.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001027-76.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001027-76.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: LUCAS LUIZ MENEZES MARQUES RECLAMADO: RW ARQ CONCEPT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3b6f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS LUIZ MENEZES MARQUES em face de RW ARQ CONCEPT LTDA e VALE S.A.: - declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições sociais de terceiros; - extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ao pedido de cesta básica, nos termos dos artigos 330, incisos I do caput e do § 1º, e 485, I, do CPC; - extinguir, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado; - julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período compreendido entre 15/09/2023 a 23/02/2024, bem como para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salários proporcionais referentes aos anos de 2023 e 2024 (devendo-se considerar a projeção do aviso prévio); c) férias + 1/3 proporcional referente ao período aquisitivo 2023/2024 (considerando-se a projeção do aviso prévio); d) FGTS + 40% de todo o pacto, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; e) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias nos termos da inicial (art. 477, §8º, da CLT). f) horas extras e reflexos; g) vale-transporte; j) honorários sucumbenciais; Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 4°, da CLT. Determinar que após o trânsito em julgado a Secretaria com os registros da CTPS da reclamante, conforme fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, caput, da CLT, consonante os cálculos anexos à presente decisão. Notificar as partes. Nada mais. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - RW ARQ CONCEPT LTDA

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