Processo 0001027-78.2025.8.17.2140
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001027-78.2025.8.17.2140 APELANTE: MARIA JOSINEIDE RIBEIRO APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUA PRETA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal n°: 0001027-78.2025.8.17.2140 Comarca Origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Apelante: MARIA JOSINEIDE RIBEIRO Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra. Sineide Mª de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA JOSINEIDE RIBEIRO contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta (Id 60220645), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ora apelante como incursa nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime de ameaça qualificada pelo contexto de gênero), e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de vias de fato), tudo em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e com as repercussões da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e fixou a pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nas razões recursais de Id. 60220695, pugna a defesa pela pela absolvição da acusada. Argumenta, em síntese: (i) a inexistência do crime de ameaça por crassa insuficiência probatória, aduzindo que a condenação amparou-se unicamente no depoimento isolado da vítima, despido de testemunhas presenciais independentes; (ii) a ausência de dolo específico; e (iii) que as ofensas e intimidações verbais partiram originariamente da própria ofendida, colacionando a degravação de áudios e invocando o relatório da autoridade policial que opinava pelo arquivamento do feito por atipicidade material e falta de justa causa. Subsidiariamente, requer o total afastamento da incidência da Lei Maria da Penha, sob a alegação de que a desavença ocorreu entre irmãs biológicas que não coabitam e que residem em municípios distintos separados por mais de 120 quilômetros de distância, o que descaracterizaria qualquer componente de subordinação, opressão ou vulnerabilidade baseada no gênero. Em contrarrazões (Id 60220705), o órgão acusatório requer o desprovimento do apelo. Destacou a plena higidez do acervo probatório judicializado e a perfeita subsunção das condutas ao microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006, asseverando que a relação de irmandade biológica preenche o critério de âmbito familiar, cuja aplicação prescinde de coabitação ou proximidade geográfica. No mesmo sentido, é o parecer da D. Procuradoria de Justiça (Id 60678830). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Apelação Criminal n°: 0001027-78.2025.8.17.2140 Comarca Origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Apelante: MARIA JOSINEIDE RIBEIRO Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra. Sineide Mª de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por MARIA JOSINEIDE RIBEIRO contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta (Id…
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