Processo 0001027-80.2025.5.17.0151

TRT17 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001027-80.2025.5.17.0151
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ConPag 0001027-80.2025.5.17.0151 CONSIGNANTE: FRIGORIFICO ESTRELA DO SUL LTDA CONSIGNATÁRIO: RENATA HELENA OLIVEIRA ALVES MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66de5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConPag 0001027-80.2025.5.17.0151 Vara do Trabalho de Guarapari/ES   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por FRIGORIFICO ESTRELA DO SUL LTDA contra RENATA HELENA OLIVEIRA ALVES MORAIS e JUSSARA PEREIRA MORAIS, em que a Consignante postulou a quitação das verbas resilitórias conforme depósito nos autos, tendo em vista o falecimento do ex-marido da Consignatária em 27/6/2025. Deu à causa o valor de R$939,00 (novecentos e trinta e nove reais) e apresentou documentos. O falecido empregado, GILCIMAR VIEIRA MORAIS, foi admitido em 24/3/2025, deixando a esposa RENATA HELENA OLIVEIRA ALVES MORAIS e seus filhos menores de 18 anos, SAMUEL ALVES MORAIS com 12 anos e EZEQUIEL ALVEZ MORAIS com 14 anos, à época, bem como uma filha maior de 18 anos, JUSSARA PEREIRA MORAIS, tudo conforme consta da certidão de óbito. O MPT apresentou manifestação, requerendo que a Consignante comprovasse os depósitos de FGTS, juntasse cópia do instrumento coletivo em vigor, apólice do seguro de vida contratado. Deferido o requerimento ministerial, a empresa Consignante comprovou a totalidade dos depósitos de FGTS, juntou CCT e informou que a Seguradora foi acionada. Decido: Inicialmente, retifique-se o polo passivo para inserir como Consignatários os filhos menores de idade do de cujus, SAMUEL ALVES MORAIS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e EZEQUIEL ALVEZ MORAIS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), representados por sua genitora Renata Helena Oliveira Alves Morais. Considerando o ofício do INSS informando que os dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus (fls. 230), determino que os valores rescisórios e o saldo da conta vinculada sejam divididos entre os Consignatários Renata Helena Oliveira Alves Morais (50%), Samuel Alves Morais (25%) e Ezequiel Alvez Morais (25%). Expeça-se ofício ao BANESTES e à CEF, determinando que as cotas-partes dos filhos menores do de cujus (Samuel e Ezequiel) sejam depositadas em conta poupança aberta especialmente para esse fim, rendendo juros e correção monetária. Quanto ao seguro de vida em grupo, Apólice n. 93721168 (conforme fls. 81), oficie-se à Seguradora para que deposite 50% do valor para a Consignatária Renata Helena Oliveira Alves Morais. O restante deverá ser dividido em 3 (três) partes iguais, sendo uma cota depositada em favor de Jussara Pereira Morais e cada uma das outras 2 (duas) cotas restantes reverterão para os filhos menores do de cujus (Samuel e Ezequiel) e serão depositadas em conta poupança aberta especialmente para esse fim, rendendo juros e correção monetária. Tudo nos termos do disposto no art. 792 do CC. Os valores depositados em conta poupança dos menores só serão disponíveis após os menores completarem 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 6.858/1980. Tendo em vista a regularidade do depósito rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR extinta a obrigação da Consignante em face dos Consignatários, relativamente ao pagamento das verbas resilitórias discriminadas no termo de rescisão contratual e da liberação…

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