Processo 0001027-82.2024.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001027-82.2024.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001027-82.2024.8.17.2150 AUTOR(A): ANTONIO RAMOS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242334009, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência na qual se deferiu, em favor do autor - pessoa idosa (85 anos), acamada, portadora de doença de Parkinson associada a demência, hipertensão, diabetes - o fornecimento de tratamento de internação domiciliar (Home Care) 24 horas, custeado pelo Estado de Pernambuco (decisão de Id. 181036989). A tutela foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0004576-32.2024.8.17.9480, ao qual a colenda Câmara Regional de Caruaru deu parcial provimento para: (i) substituir as astreintes por bloqueio/sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, por se reputar meio mais efetivo; (ii) dilatar para 10 (dez) dias úteis o prazo de cumprimento; e (iii) manter, no mais, a decisão recorrida, reconhecendo presentes a hipossuficiência, a enfermidade e a necessidade do internamento domiciliar. Em cumprimento à tutela, foram efetivados dois bloqueios via SISBAJUD — R$ 108.000,00 (Id. 182164814) e R$ 91.100,00 (Id. 193758508) —, com liberação direta ao prestador, o último alvará datando de fevereiro de 2025. No Id. 202553903 (30/04/2025) determinou-se a remessa de quesitos ao NATS/TJPE e intimou-se a parte autora a conciliar divergência de valores então constatada. Sobreveio a petição de Id. 234669672, pela qual a parte autora apresenta prestação de contas (notas fiscais de janeiro/2025 a fevereiro/2026) e requer novo bloqueio, instruindo o pedido com Notificação de Suspensão de Serviço de Home Care emitida pela prestadora (Id. 234673728) — que dá conta de prestação ininterrupta do serviço desde 02/10/2024, último pagamento recebido em 21/03/2025 e débito em aberto de R$ 372.711,27, sob ameaça de suspensão do atendimento em 10 dias acaso não regularizado —, bem como com Orçamento Trimestral 01/2026 (Id. 234673726). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cumprimento da decisão da Câmara Regional de Caruaru (AI nº 0004576-32.2024.8.17.9480). A obrigação de fornecimento do tratamento subsiste íntegra, alterado tão somente o seu meio de efetivação. Por força do decisum proferido no agravo, as astreintes restaram substituídas pelo bloqueio/sequestro de valores, mecanismo expressamente reputado mais adequado pelo Tribunal. Dá-se, pois, cumprimento ao acórdão, ratificando-se o bloqueio como instrumento de tutela executiva e observando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis nele fixado para o cumprimento da obrigação pelo ente público. II.2. Do perigo de dano inverso e da imperiosa continuidade do cuidado. A Notificação de Id. 234673728 instaura cenário de risco concreto e atual à vida de paciente idoso, acamado e integralmente dependente: a eventual interrupção do Home Care exporia o autor a agravos graves e potencialmente irreversíveis. Configura-se, à evidência, o periculum in mora inverso, a impor a preservação do estado de…

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