Processo 0001027-83.2024.8.17.5480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001027-83.2024.8.17.5480 ACUSADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, CARUARU (NOSSA SENHORA DAS DORES) - 1ª DEPOL DA 88ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 88ª CIRC ACUSADO(A): JOSE GABRIEL CANUTO DE SOUZA AZEVEDO Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de JOSE GABRIEL CANUTO DE SOUZA AZEVEDO, por ter o acusado, supostamente, no dia 18/09/2024, assacado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Por ocasião da audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória, isso aos 19/09/2024. Devidamente citada, a parte denunciada apresentou defesa preliminar e, não suscitadas preliminares ou causas que pudessem levar a sua absolvição sumária, foi recebida a denúncia (em 16/11/2025) e designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou devidamente materializada. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais, tendo o Parquet pugnado pela procedência da peça acusatória. A defesa, de sua vez, arguiu em preliminar que a abordagem policial e a entrada na residência foram ilegais. No mérito, sustentou que as provas são insuficientes para comprovar o tráfico de drogas. Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado com redução da pena, vindo-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. No caso, vislumbro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, com absoluto respeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo, de outro lado, quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade está comprovada nos autos através do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação de droga provisório e definitivo, os quais dão conhecimento da apreensão, em poder do acusado, de 03 porções de material sintético esbranquiçado (cocaína), sob a forma de pó, acondicionadas em sacos plásticos, pesando 10,728 gramas, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, inclusive aquelas realizadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No entanto, com relação à autoria, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, e as conclusões que dela se pode extrair. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, consistentes na alegada nulidade da abordagem policial e do ingresso dos agentes estatais na residência do acusado. Adianto, todavia, que as insurgências não merecem acolhimento, pois inexistem elementos suficientes para evidenciar a ilegalidade alegada, tampouco demonstração concreta de prejuízo decorrente da atuação policial. Em verdade, as circunstâncias narradas nos autos revelam que a abordagem decorreu de fundada suspeita, percebida pelos policiais durante o patrulhamento ostensivo, inexistindo sequer indícios de violação às garantias constitucionais invocadas. Ademais, o delito de tráfico…
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