Processo 0001027-83.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001027-83.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: UILLIAM FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f8300 proferida nos autos. RORSum 0001027-83.2025.5.18.0141 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LSI - LOGISTICA S.A. LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido: Advogado(s): UILLIAM FERREIRA DA COSTA DIOGO SILVA MESQUITA (GO41326) KARITA DE SENA RIBEIRO (GO42400) NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA (GO75047) RECURSO DE: LSI - LOGISTICA S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 65ec817; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4919102). Representação processual regular (Id e099aea, e099aea). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 0beb8d4): Infere-se dos autos que a reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovação do preparo, apresentou o seguro garantia judicial de ID c5c1281. Ocorre que a apólice apresentada contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. O C. TST já reputou inidônea apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco, entendimento que se aplica ao caso presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas…
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