Processo 0001027-85.2022.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001027-85.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: FABIANA BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: LDR PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439271c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela exequente, objetivando a inclusão no polo passivo da empresa SABORELLA PREMIUM LTDA (CNPJ 53.030.521/0001-58). A exequente sustenta a existência de grupo econômico e fraude à execução, baseando-se na identidade do nome fantasia ("Saborella"), similaridade do objeto social e proximidade geográfica entre a executada principal e a empresa indicada. Embora a exequente tenha observado o rito processual adequado ao requerer o incidente, a análise dos pressupostos para sua instauração revela óbice intransponível no momento. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das alegações da exequente quanto à identidade de propósitos e marca, não há prova documental mínima de que a sócia executada, Maria Eunice da Silva Lima, administre ou integre formalmente o quadro societário da empresa Saborella Premium Ltda. Ademais, em diligência realizada de ofício por este juízo junto aos sistemas de consulta cadastral, constatou-se que pessoa diversa figura no quadro societário da Saborella Premium Ltda, não havendo coincidência de sócios entre a devedora principal e a empresa que se pretende incluir. Tal circunstância afasta, por ora, a evidência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta necessária para a deflagração do incidente, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 134, § 4º, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SABORELLA PREMIUM LTDA (CNPJ 53.030.521/0001-58), ante a ausência de indícios mínimos de responsabilidade. Considerando que se mostraram infrutíferas as diligências que cabiam ao Juízo efetuar de ofício no uso das ferramentas disponíveis, intime-se a parte exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento e garantia da execução, ou requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, o que fica desde já determinado. Prazo de 30 dias. Esclareço que somente serão analisados os pedidos que tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados, sendo rejeitados requerimentos em que o procedimento já tenha sido adotado. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BATISTA DE SOUSA
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