Processo 0001027-85.2025.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001027-85.2025.5.19.0002 AUTOR: VANIA SILVA ALCANTARA ALVES RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd0cab proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VÂNIA SILVA ALCÂNTARA ALVES, com fulcro nos artigos 300, 305 e 497 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando a concessão de medida cautelar incidental para a abstenção de dispensa no curso da suspensão processual. I - Dos Fatos A Reclamante alega que o presente feito foi suspenso em 22/09/2025, com base no art. 1.035, §5º, do CPC, aguardando o julgamento do RE 1.519.008/PE, que discute a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para empregados públicos celetistas. Conforme certidão de julgamento do Plenário do STF, de 17.04.2026 a 28.04.2026, o julgamento do Tema 1.390 encontra-se suspenso, sem previsão de conclusão em curto prazo. A Reclamante completará 75 anos em 04 de junho de 2026, data a partir da qual a Reclamada poderá extinguir seu contrato de trabalho com base na Resolução CONAB n.º 021/2020. A Reclamante foi admitida pela CONAB em 20 de junho de 1977 e aposentou-se pelo RGPS em 14 de maio de 2005, continuando a exercer suas funções de AAD III — Auxiliar Administrativa. A Resolução CONAB n.º 021/2020 prevê a extinção automática do contrato de trabalho de empregados que atinjam 75 anos de idade e já estejam aposentados, o que a Reclamante já foi informada que ocorrerá até 20/05/2026. II - Do Pedido Diante do exposto, a Reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o Juízo determine à Reclamada que se abstenha de promover a extinção do seu contrato de trabalho, sob pena de multa diária (astreinte) a ser revertida em favor da Obreira. III - Da Análise A tutela de urgência é cabível quando houver a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No caso em análise, restou demonstrado que a Reclamante atingirá a idade de 75 anos em 04 de junho de 2026, e que a Resolução CONAB n.º 021/2020 prevê a extinção automática do contrato de trabalho da Reclamante, risco que poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, esvaziando a tutela processual. Além disso, a suspensão do processo, em razão do julgamento do RE 1.519.008/PE, evidencia a urgência em salvaguardar os direitos da Reclamante, uma vez que a decisão do STF poderá impactar diretamente em sua situação trabalhista. IV - Do Deferimento Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Reclamada se abstenha de promover a extinção do contrato de trabalho da Reclamante, VÂNIA SILVA ALCÂNTARA ALVES, com fundamento na Resolução CONAB n.º 021/2020 ou em qualquer outro ato normativo de mesma natureza, até o julgamento definitivo do RE 1.519.008/PE (Tema 1.390 da Repercussão Geral do STF) e consequente encerramento desta reclamatória. Fica estabelecida a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da Obreira, em caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se a Reclamada para cumprimento, com URGÊNCIA. MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA…
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