Processo 0001027-89.2024.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001027-89.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: RAYLLANE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: FLORA VITTORIA MARIE SAPHIRE D ACUNTO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81af5e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IDPJ - PJe Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada RECLAMADO: FLORA VITTORIA MARIE SAPHIRE D ACUNTO XXX.XXX.XXX-XX em face de seu sócio TERCEIRO INTERESSADO: FLORA VITTORIA MARIE SAPHIRE D ACUNTO Endereço: MARG DIREITA DO RIO OIAPOQUE, 740, CASA DA FLORA, VILA VITORIA, OIAPOQUE/AP - CEP: 68980-000, conforme decisão de ID #id:54dfb82, este foi citado para manifestar-se no prazo legal, mantendo-se inerte, conforme certidão retro ID a6a88aa. Não havendo manifestação, torna-se incabível a apresentação de réplica pelos exequentes. Passo à análise. A sujeição passiva na execução desdobra-se legalmente em legitimidade passiva (CPC, art. 779) e responsabilidade patrimonial (CPC, arts. 789-790), referindo-se a primeira às pessoas contra as quais a execução pode ser promovida (sujeição subjetiva) e a segunda aos patrimônios que se submetem à execução (sujeição objetiva). Dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 790, VII), a qual permite a sujeição do patrimônio dos sócios atuais e retirantes (CLT, art. 10-A) ao adimplemento da execução e, na seara trabalhista, exige apenas o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens do devedor aptos à satisfação da dívida (CDC, art. 28, § 5º, c/c CLT, art. 8º, § 1º - teoria menor). Esse postulado decorre do princípio trabalhista do risco empresarial (CLT, art. 2º), segundo o qual o insucesso da empresa não constitui pretexto para a sonegação dos direitos do trabalhador. No caso em tela, restaram infrutíferas as medidas executivas, tanto eletrônicas quanto materiais, em desfavor da empresa-executada, configurando-se o requisito essencial para o direcionamento da execução em face dos seus sócios e ex-sócios. Diante disso, observando-se a disciplina legal processual (CLT, art. 855-A c/c CPC, arts. 133 a 137), instaurou-se o incidente em apreço e foi devidamente citado o sócio, que permaneceu inerte. Não havendo impugnação ao incidente, presume-se a responsabilidade patrimonial do corpo societário da empresa-executada pelo pagamento da execução, autorizando a inclusão do sócio identificado no polo passivo do presente feito. Diante do exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada em face de TERCEIRO INTERESSADO: FLORA VITTORIA MARIE SAPHIRE D ACUNTO Endereço: MARG DIREITA DO RIO OIAPOQUE, 740, CASA DA FLORA, VILA VITORIA, OIAPOQUE/AP - CEP: 68980-000, para incluir o sócio no polo passivo da execução . Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Determino, ainda, o bloqueio on-line cautelar de créditos existentes nas contas da sócia ora incluída, por meio do SISBAJUD. Dê-se ciência aos exequentes e ao novo executado. Transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se com a execução em face dos executados ora incluídos. Nada mais. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLLANE OLIVEIRA DE SOUZA
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