Processo 0001027-90.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001027-90.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: GERMANO ESTEVES MAQUART DE OLIVEIRA RECLAMADO: SQL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3846a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GERMANO ESTEVES MAQUART DE OLIVEIRA em face de SQL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, no qual o reclamante alega assédio moral, acumulo de função, abuso de poder, bem como, requer rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias. Na petição inicial os pedidos mencionados não indicam os valores a serem pagos, recolhidos ou indenizados, nos termos do art. 840, da CLT é exigido que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados dos valores correspondentes. Ao formular pedidos sem indicações de valores ou parâmetros que permitam a sua quantificação, o autor descumpre exigência legal, tornando a petição inicial inepta. Importante salientar que os pedidos não se enquadram nas hipóteses do art. 324, §1º, do CPC, pois os valores pleiteados podem ser realizados mediante a cálculos simples. Além disso, há ausência de endereçamento, qualificação da parte reclamada, ausência de procuração e das provas no qual o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos, sendo indispensáveis na propositura da ação, conforme art. 319, incisos I, II e VI. Ademais, no decorrer da leitura da petição inicial é visível que há algumas partes em branco, que dificultam a analise dos fatos narrados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 840, §3º da CLT, combinado com os art. 330 e 485, inciso I, ambos do CPC, conforme fundamentação supra. Custas de R$1.600,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, atribuído à causa, dispensado o pagamento. Ciente o reclamante, por intermédio de seu advogado, mediante a publicação desta sentença no DJEN. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO ESTEVES MAQUART DE OLIVEIRA
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