Processo 0001027-91.2023.8.17.3290
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0001027-91.2023.8.17.3290 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE) RECORRIDO: GERALDINO JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco – CELPE) (ID 57962351), com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 56991922). O acórdão recorrido assim dispôs: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TITULAR ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a titular anterior da unidade consumidora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da recusa em efetuar a transferência de titularidade sem o pagamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a recusa da concessionária em transferir a titularidade da unidade consumidora com fundamento em débito atribuído a terceiro; (ii) saber se a referida recusa configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O débito pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser imputado a terceiros estranhos à relação contratual anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 190 do TJPE. 4. O arrendamento do imóvel e a posse legítima foram comprovados pelo autor, não havendo evidência de fraude ou sucessão empresarial a justificar a responsabilização. 5. A recusa injustificada da concessionária em prestar serviço público essencial, com base em dívida de terceiro, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 6. A indenização arbitrada em primeiro grau revela-se razoável e proporcional, não sendo cabível sua redução, por inexistência de excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. "O débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não pode ser exigido de terceiro estranho à relação jurídica anterior, ainda que ocupante atual do imóvel." 2. "A recusa da concessionária em transferir a titularidade do fornecimento de energia elétrica, com base em dívida pretérita de terceiro, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Em suas razões recursais, a concessionária recorrente alega a violação ao artigo 884 do Código Civil, bem como aos artigos 7º, 10 e 11 do Código de Processo Civil e Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança e da recusa na transferência de titularidade. Argumenta ainda que a desconstituição da dívida importa em enriquecimento sem causa do recorrido, além de apontar ofensa ao contraditório e falta de fundamentação no julgado. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 58744878). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL De início, cumpre ressaltar que, nos…
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