Processo 0001027-91.2024.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001027-91.2024.5.17.0191
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumSen 0001027-91.2024.5.17.0191 EXEQUENTE: TARLISSON FREIRE ROZARIO EXECUTADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7ecd9 proferida nos autos. DECISÃO Em que pese a apresentação de cálculos pela parte exequente, em atendimento ao despacho de ID. 415494c, submeto os fatos a nova análise e retifico o posicionamento anteriormente exarado, pelos fundamentos a seguir expostos. A pretensão de segregação antecipada dos créditos por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, exaurindo-se com a definição do valor líquido e certo do título executivo. A classificação dos créditos (concursais ou extraconcursais) e a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial são matérias de competência exclusiva do Juízo Universal. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TST, compete ao juízo recuperacional o controle sobre o destino dos ativos da empresa e a definição da ordem de preferência de pagamentos. A segregação nesta fase processual invadiria a esfera de competência do juízo competente, gerando tumulto processual. Dessa forma, a execução perante este Juízo dependerá de prévia definição pelo Juízo da Recuperação, mediante o envio de ofício que autorize o prosseguimento da execução quanto a eventuais parcelas extraconcursais. Diante do exposto, RECONSIDERO o despacho de ID. 415494c para: INDEFERIR o pedido de segregação de créditos, visto que a matéria é afeta ao Juízo Universal, ressaltando que a dívida já foi liquidada e já houve a expedição da certidão para habilitação dos créditos (IDs 8ac5a1d e f2d88b9); Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Sobreste-se o feito até o pagamento pelo juízo da recuperação judicial e/outra orientação daquele juízo. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 16 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados