Processo 0001027-91.2024.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001027-91.2024.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001027-91.2024.8.27.2736/TO AUTOR : MAYLANE AMARAL MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA Trata-se de  Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes  proposta por  Maylane Amaral Martins  em face do  MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS - TO , qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva desde 29/01/2003, ocupando o cargo de Agente Administrativo I. Sustenta que, por força da Lei Municipal nº 055/1996, possuía o direito à incorporação automática do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a cada cinco anos. Contudo, relata que o requerido permaneceu inerte por mais de 15 anos, forçando-a a propor a ação declaratória c/c cobrança nº 0000568-94.2021.8.27.2736, perante a qual obteve êxito para a implementação do 3º quinquênio, cujo pagamento retroativo de R$ 7.514,45 foi satisfeito em dezembro de 2023 por alvará judicial. Aduz que, para ver seu direito garantido na lide pretérita, teve de contratar advogado particular e despender a quantia de R$ 2.254,33. Ao final requer: A condenação da Requerida por danos morais, conforme valor estipulado, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A condenação do Requerido por lucros cessantes sofridos, no montante que a Requerente teve que pagar ao advogado para realizar a defesa junto ao processo judicial nº 0000568-94.2021.827.2736, ou seja, R$ 2.254,33 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Regularmente citado o Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contestação no evento 13. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Sustentou a inviabilidade do ressarcimento dos honorários contratuais, por se tratar de negócio inter alios privado e voluntário, amparado em consolidada jurisprudência do STJ. Rebateu a ocorrência de danos morais, asseverando que a controvérsia anterior consistiu em regular debate interpretativo da legislação de regência, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem violação aos direitos da personalidade. Propugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica no evento 16. Decisão saneadora no evento 28. O Município manifestou que não possuía provas a produzir (evento 37). Realizada a audiência, as partes apresentaram suas razões derradeiras por memoriais escritas. A autora (evento 57) repisou a procedência, asseverando que a oitiva das testemunhas provou as privações e crises que enfrentou, arguindo, ainda, a tese de "perseguição política". O réu (evento 63) pugnou novamente pela improcedência, destacando as teses de ausência de pressupostos da responsabilidade civil e a impossibilidade de condenação em honorários contratuais e morais ordinários. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, restando saneado, sem nulidades ou preliminares a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise meritória da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dos Danos Materiais - Honorários Advocatícios Contratuais A autora pleiteia a condenação do Município de Ponte Alta do Tocantins ao reembolso da quantia de R$ 2.254,33, despendida a título de honorários advocatícios contratuais em virtude do patrocínio da ação…

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