Processo 0001027-91.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001027-91.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001027-91.2025.5.18.0009 AUTOR: ARLEY MOREIRA LOPES RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400dc0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Arley Moreira dos Santos em face de Consórcio Limpa Gyn, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda e condenar a Demandada, a cumprir as obrigações de fazer e pagar ao Reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As parcelas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização e juros do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo à Reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I (art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e 1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente. E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, à Reclamada a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária do Autor e recolhimento à previdência social tanto da cota parte do empregado quanto da cota parte do empregador. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pela Reclamada, devendo comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita…

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