Processo 0001027-95.2025.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-95.2025.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001027-95.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: POLIANA OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b9953 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologo o cálculo de atualização #id:e08313d; 2- Uma vez que o reclamante já autorizou o início da execução, cite-se a reclamada, para pagar ou garantir o  valor  da execução (R$1.196,05) em, 48 horas, sob pena de penhora. 3- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- Fica facultado às partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação, inclusive nesta fase executiva, nos termos do art. 764 da CLT, em observância ao princípio da conciliação que rege o processo do trabalho. Ressalte-se que a solução consensual do conflito revela-se medida que concretiza os princípios da celeridade, da efetividade da execução e da cooperação processual, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Destaca-se, ainda, que eventual composição poderá se mostrar mais célere e efetiva do que a providência executiva consistente na expedição de ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro, cujo cumprimento demanda prazo específico. Havendo manifestação convergente das partes, designe-se audiência de conciliação com a máxima brevidade possível. PARAUAPEBAS/PA, 06 de maio de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA OLIVEIRA FERREIRA

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