Processo 0001027-96.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001027-96.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001027-96.2024.5.10.0802 RECORRENTE: TALITA MATOS DE AGUIAR RECORRIDO: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA       PROCESSO 0001027-96.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR        : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: TALITA MATOS DE AGUIAR ADVOGADO    : MARIANA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADO    : BRAIAN BEIRIGO ROLIM EMBARGADO : NORTE.NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO    : ANNA CLÁUDIA DE BRITO GARDEMANN OLIVEIRA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DEVIDA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022, do CPC). No caso, as teses referentes à admissibilidade de documentos, desvio de função e danos morais foram integralmente apreciadas, revelando a pretensão da embargante por mero inconformismo com o mérito da decisão e valoração das provas. Acolhem-se os embargos parcialmente para sanar erro material constatado na identificação de depoente em transcrição constante na fundamentação, impondo-se a devida retificação. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão sustentando a existência de vícios. Contrarrazões aos embargos de declaração pela reclamada. Este é o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       OMISSÃO - ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS - IRR/TST 286 (SÚMULA 8/TST)   A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que a ata de audiência apresentada em sede recursal constitui documento novo, pois produzida em data posterior à prolação da sentença. Sem razão. O acórdão manifestou-se de forma expressa sobre a admissibilidade da referida prova documental, consignando o seu não conhecimento com amparo na Súmula 8/TST, entendimento reafirmado pelo Tema 286 de IRR/TST. O fato de o documento (ata de audiência) ter sido lavrado após a sentença não autoriza sua admissão quando a finalidade é provar condições de trabalho que preexistiam à lide. A instrução probatória deve ocorrer perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. A posterioridade mencionada no Tema 286 IRR/TST refere-se a fatos novos ou documentos que a parte estava impedida de obter, o que não abrange a utilização de prova emprestada tardia para suprir omissão da própria parte na sua instrução processual. Inexistente o vício, a pretensão é de reforma. Acolho parcialmente para prestar esclarecimentos.       CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ENQUADRAMENTO COMO TELEMARKETING E CONFISSÃO     A embargante aponta omissão na análise da alegada confissão ficta do preposto, que afirmou não ter informação sobre o uso do sistema Zoiper, bem como formula indagações acerca dos preceitos normativos da NR-17 e da Súmula 178/TST. Examino. Inicialmente, esclareço que o Poder Judiciário não atua como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados