Processo 0001027-96.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001027-96.2024.5.10.0802 RECORRENTE: TALITA MATOS DE AGUIAR RECORRIDO: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO 0001027-96.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: TALITA MATOS DE AGUIAR ADVOGADO : MARIANA CARVALHO DE MACEDO ADVOGADO : BRAIAN BEIRIGO ROLIM EMBARGADO : NORTE.NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : ANNA CLÁUDIA DE BRITO GARDEMANN OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DEVIDA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022, do CPC). No caso, as teses referentes à admissibilidade de documentos, desvio de função e danos morais foram integralmente apreciadas, revelando a pretensão da embargante por mero inconformismo com o mérito da decisão e valoração das provas. Acolhem-se os embargos parcialmente para sanar erro material constatado na identificação de depoente em transcrição constante na fundamentação, impondo-se a devida retificação. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão sustentando a existência de vícios. Contrarrazões aos embargos de declaração pela reclamada. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO - ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS - IRR/TST 286 (SÚMULA 8/TST) A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que a ata de audiência apresentada em sede recursal constitui documento novo, pois produzida em data posterior à prolação da sentença. Sem razão. O acórdão manifestou-se de forma expressa sobre a admissibilidade da referida prova documental, consignando o seu não conhecimento com amparo na Súmula 8/TST, entendimento reafirmado pelo Tema 286 de IRR/TST. O fato de o documento (ata de audiência) ter sido lavrado após a sentença não autoriza sua admissão quando a finalidade é provar condições de trabalho que preexistiam à lide. A instrução probatória deve ocorrer perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. A posterioridade mencionada no Tema 286 IRR/TST refere-se a fatos novos ou documentos que a parte estava impedida de obter, o que não abrange a utilização de prova emprestada tardia para suprir omissão da própria parte na sua instrução processual. Inexistente o vício, a pretensão é de reforma. Acolho parcialmente para prestar esclarecimentos. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ENQUADRAMENTO COMO TELEMARKETING E CONFISSÃO A embargante aponta omissão na análise da alegada confissão ficta do preposto, que afirmou não ter informação sobre o uso do sistema Zoiper, bem como formula indagações acerca dos preceitos normativos da NR-17 e da Súmula 178/TST. Examino. Inicialmente, esclareço que o Poder Judiciário não atua como…
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