Processo 0001027-98.2023.5.09.0660
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0001027-98.2023.5.09.0660 EXEQUENTE: JONIELTON QUEIROZ EXECUTADO: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b34eb proferido nos autos. DESPACHO 1 - Com fulcro no art. 882 da CLT c/c o art. 835, inciso I do CPC e, ainda, no art. 53 da Consolida o dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualize-se a conta e proceda-se penhora "on line" em desfavor do sócio EXECUTADO, via convênio SISBAJUD, com repetição automática de 30 dias. 2 - Restando negativa a diligência, anote-se o nome do devedor no CNDT efetuem-se as pesquisas nos convênios RENAJUD e INFOJUD e anote-se a indisponibilidade de bens via CNIB. 3 - Caso as diligências determinadas nos itens 1 e 2 restem negativas, intime(m)-se o(s) credor(s), quando for o caso por seu procurador, para que se manifeste(m) quanto ao prosseguimento do feito, indicando especificamente as diligências efetivas a serem adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Para que seja evitada a prática de atos processuais infrutíferos e repetitivos, cientifique-se a parte Exequente que serão indeferidos requerimentos de reiteração das diligências já praticadas, sem que haja comprovação de fato novo capaz de justificá-los. 5 - Fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 40, da Lei 6830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, caso não cumprida a determinação do item 3. 6 - Após o prazo indicado no item 5, silente(s) o(s) credor(es), terá início a contagem do prazo fixado no Art. 11-A, da CLT e os autos serão remetidos ao arquivo provisório. 7 - Decorrido o prazo de 02 anos no arquivo provisório, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do valor devido fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos. 8 - Deverá (ão) o(s) credor(es) informar(em) ao Juízo o cumprimento deste comando judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação para retirada da certidão respectiva. 9 - Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. 10 - Por fim, consigne-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 11 - Cumpridos os itens anteriores, devolvam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos. PONTA GROSSA/PR, 31 de julho de 2026. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUIP SEG…
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