Processo 0001028-07.2024.5.05.0031
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0001028-07.2024.5.05.0031 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos: (i) pela União, contra decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal de multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho; e (ii) pelo executado, em face do indeferimento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir a prescrição intercorrente, se houve a prescrição, e se são devidos honorários sucumbenciais na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, e indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais.A Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para discutir a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública.A pretensão punitiva estatal prescreve se o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho.No caso dos autos, houve um hiato de movimentação efetiva que excedeu o limite trienal, não sendo os atos de mero expediente aptos a interromper a marcha prescricional.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 328, é que o prazo para a conclusão do processo administrativo é de três anos.Na execução fiscal trabalhista, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal e em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos desprovidos. Tese de julgamento: "É cabível a Exceção de Pré-Executividade para arguir a prescrição intercorrente de multas administrativas em execução fiscal trabalhista, sendo esta reconhecida quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem impulso processual relevante, e não são devidos honorários sucumbenciais na execução fiscal trabalhista". SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
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