Processo 0001028-09.2025.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001028-09.2025.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001028-09.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: VALNEI PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cba80 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O Juízo não está vinculado ao laudo pericial e ele pode ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual. Com essa ressalva, indeferem-se os seguintes quesitos suplementares formulados pelo Autor na petição ID. 00fc1a3, com base nos fundamentos que se seguem: "1. A Sra. Perita constatou no laudo que o Reclamante realizava a troca do cilindro de gás GLP da empilhadeira cerca de 03 (três) vezes por semana. Considerando que o risco de explosão é iminente e não depende de tempo de exposição prolongado, a frequência de 3 vezes por semana não configura contato intermitente, o qual, nos termos da Súmula 364 do TST, garante o direito ao adicional de periculosidade?" Fundamentação ao indeferimento: A pergunta envolve enquadramento jurídico. A aplicação de súmulas e a declaração de direito a adicionais constituem matéria de competência exclusiva do Juízo. "2. A Sra. Perita confirmou expressamente a ausência de procedimentos de segurança documentados para a troca de cilindros, a falta de treinamento específico (NR-20), bem como a inexistência de PGR e PCMSO por parte da empresa. Diante da total omissão da Reclamada quanto às normas de segurança, como é possível afastar a condição de risco acentuado na operação de manuseio de GLP?" Fundamentação ao indeferimento: A indagação visa apenas a confrontar a i. Perita. A conclusão pericial baseou-se na vistoria do local e na dinâmica da atividade. O enquadramento final sobre a existência ou não de risco acentuado cabe ao Juízo no momento da prolação da sentença. "3. O Anexo 2 da NR-16 inclui como perigosas as atividades com inflamáveis gasosos liquefeitos. Explique a Sra. Perita o embasamento técnico para descaracterizar a periculosidade na troca de cilindros de GLP, contrariando o disposto na referida norma, considerando que o GLP é altamente inflamável e explosivo e o Reclamante não possuía qualquer treinamento para a função?" Fundamentação ao indeferimento: O quesito encontra-se já respondido no laudo pericial. A i. Perita esclareceu que "verificou-se  também que operou empilhadeira movida a GLP, de forma não permanente" e que "foi apurado que o reclamante realizava eventualmente a troca de cilindros de gás (GLP) da empilhadeira, atividade executada com auxílio de outro colaborador e sem habitualidade, sendo observado que o estabelecimento utilizava majoritariamente empilhadeiras elétricas". "4. Considerando que a Reclamada utiliza empilhadeiras (conforme verificado em casos análogos da mesma unidade), o Reclamante trabalhava ou transitava habitualmente próximo ao local de armazenamento de cilindros de GLP ou do ponto de abastecimento/troca desses cilindros? Nesse caso teria direito ao adicional de periculosidade?" Fundamentação ao indeferimento:  Tal alegação inova a lide. Na Petição Inicial, o Autor alegou que trabalha em condições perigosas, ao argumento de que "... era obrigado a realizar a troca do gás da empilhadeira com alta frequência, atividade esta que o expunha ao risco de explosão, vazamento e inalação de gás GLP (gás liquefeito de petróleo)." Não há alegação de armazenamento de combustível.    "5. Em relação ao agente frio, a Sra.…

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