Processo 0001028-17.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001028-17.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: EDUARDO DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: MACEDO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CERAMICA NOVA OLINDA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e32cb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 11 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Diante da manifestação da parte autora (petição de id. 25Db20b), intimem-se as partes, via DJEN, para que apresentem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º B, da CLT, art. 235 do Regulamento geral de Secretaria do TRT10, c/c art. 130 do Provimento Geral Consolidado. Prazo de até dez dias. Decorrido o prazo acima sem que haja a apresentação da conta pelas partes, serão os autos sobrestados com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: 1- Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença; 2- Nas condenações onde não constem, de forma específica, os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); 3- Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 4- A conta deve ser elaborada, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o arquivo PDF do cálculo bem como o cálculo em formato PJC. Sem prejuízo e conforme determinado, encaminhem-se cópias do despacho de id. 84b5e64 e da sentença de id. 81dfcde à Presidência do E. TRT da10ª Região, via Malote digital. Observe a Secretaria. Cumpra-se. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 12 de maio de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACEDO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CERAMICA NOVA OLINDA LTDA - EPP
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