Processo 0001028-18.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001028-18.2025.5.12.0050 RECORRENTE: THIAGO CORREA EVANGELISTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001028-18.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: THIAGO CORREA EVANGELISTA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. ART. 58, § 1º, DA CLT. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Pela aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser considerada válida a norma coletiva que elastece o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma infraconstitucional passível de flexibilização por negociação coletiva, não havendo ofensa a direito absolutamente indisponível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THIAGO CORREA EVANGELISTA e recorrida TUPY S/A. Contra a sentença do marcador 99, fls. 712-727, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 108, fls. 738-752, pretende a reforma dos temas: horas extras; repouso aos domingos; intervalos interjornadas semanais; limitação da condenação aos valores da inicial, e honorários sucumbenciais. Não há apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - MINUTOS ANOTADOS E NÃO PAGOS. ART. 58 §1º DA CLT Recorre o autor do indeferimento das horas extras decorrentes dos minutos residuais. Sustenta ter apontado, por amostragem, a existência de horas extras devidas e não compensadas, relativas aos períodos superiores ao limite legal (art. 58, §1º, CLT), bem como aos 15 minutos entendidos como de tolerância pelos instrumentos de negociação coletiva. Busca a invalidação da respectiva cláusula convencional desprezada pela ré e a determinação da apuração de todos os minutos registrados e não pagos que extrapolem o limite legal, como extras. Subsidiariamente, requer seja determinada a apuração dos minutos devidos apenas quando violada a própria cláusula convencional. Analiso. Inicialmente, verifico que há previsão em norma coletiva para ampliar os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho previstos no art. 58, § 1º, da CLT, como a prescrita pela Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 e reprisada nas posteriores (2023/2024 e 2024/2025). In verbis (marcador 34, fl. 433): CLÁUSULA 34ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa. Por sua vez, a CCT 2025/2026 é ainda mais flexível, dispondo (marcador 37, fl. 483): CLÁUSULA 36ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma…
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