Processo 0001028-19.2024.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001028-19.2024.5.09.0088 RECORRENTE: COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SHEILA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001028-19.2024.5.09.0088, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SUPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença na qual se reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e condenou-se ao pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente sustenta a validade dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo, a fragilidade da prova oral e a ausência de prova robusta da fruição reduzida, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada gozam de presunção de veracidade; (ii) estabelecer se a prova produzida pela autora é suficiente para afastar tal presunção e comprovar a fruição irregular do intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada são válidos, nos termos do art. 74, §1º, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade quanto à fruição do intervalo. Incumbe à autora o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818 da CLT. Os relatórios de inspeção apresentados não possuem aptidão para demonstrar a fruição ou supressão do intervalo, não sendo meio idôneo para afastar a presunção dos registros de jornada. A prova oral é dividida, pois a testemunha da autora afirma fruição reduzida, enquanto a testemunha da ré confirma a possibilidade de usufruto integral do intervalo, inexistindo elemento suficiente para privilegiar uma versão sobre a outra. A diferença de função ou eventualidade de convivência da testemunha patronal não compromete, por si só, sua credibilidade, especialmente quando inserida na mesma dinâmica organizacional. Não se verifica prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade dos controles de jornada, razão pela qual não se comprova a alegada supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada geram presunção relativa de veracidade quanto à sua fruição. 2. Compete ao empregado comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 3. A prova oral dividida e documentos inidôneos não afastam a presunção de validade dos registros de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §1º, e 818. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor…
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