Processo 0001028-22.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001028-22.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001028-22.2025.5.10.0002 RECORRENTE: ANDRE RICARDO LIMA DA SILVA RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A       PROCESSO n.º 0001028-22.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: ANDRE RICARDO LIMA DA SILVA Advogado: MONICA REBANE MARINS - DF0055516 RECORRIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A Advogados: MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS - DF0027165, GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA - MG232150 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ALCIR KENUPP CUNHA         EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1565/14. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO COL. TST. DEVIDO. O art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Por ser norma autoaplicável, é despiciendo cogitar, na espécie, da vigência, ou não, de portaria regulamentadora. Assim, extraindo-se dos autos que o autor utilizava motocicleta em vias públicas para cumprimento de suas atividades laborais, é devido o adicional de periculosidade, bem como dos respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. 1. TRABALHO EXTERNO (VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. A inserção do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT exige a incompatibilidade absoluta entre a atividade externa exercida e a fixação de horário de trabalho, sendo do empregador o ônus de comprovar tal condição (Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Demonstrado, por prova oral, que a empresa exercia fiscalização da jornada por meios indiretos e telemáticos (reuniões matinais com obrigatoriedade de comparecimento ou registro em catraca, aplicativo de celular para registro em tempo real de visitas com geolocalização e estipulação de rotas e visitas mínimas), afasta-se a exceção legal. Inaplicável a cláusula de norma coletiva que dispensa o controle de ponto, pois condicionada à efetiva incompatibilidade fática, não preenchida no caso. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ARBITRAMENTO DA JORNADA. COMISSIONISTA MISTO (SÚMULA Nº 340 DO TST). A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador, obrigado por lei (art. 74, § 2º, da CLT), gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida pela prova oral. Comprovado, por testemunhas, que a jornada descrita pelo autor sofreu limitações, impõe-se o arbitramento razoável dos horários de trabalho. Sendo o trabalhador comissionista misto, as horas extras incidem sobre a parte fixa do salário acrescidas do respectivo adicional, e sobre a parte variável incide apenas o adicional de horas extras (Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1/TST). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Conforme precedentes do col. TST, mesmo quando afastada a exceção do art. 62, I, da CLT por haver possibilidade de controle de jornada (início e término), o ônus de comprovar a não fruição do intervalo intrajornada no trabalho externo permanece com o empregado, não se aplicando a Súmula nº 338,…

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