Processo 0001028-23.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001028-23.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0001028-23.2024.5.09.0022 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATINHOS RECORRIDO: STEPHANIE MELISSA SIU LO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52329c4 proferida nos autos. ROT 0001028-23.2024.5.09.0022 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MATINHOS Recorrido:   Advogado(s):   STEPHANIE MELISSA SIU LO GONCALVES MARCIO ANDREY NEGRAO MACHADO (PR31442) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MATINHOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id eb6c3d8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 58480a7). Representação processual regular (Súmula nº 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamado alega que o pagamento de horas extras no âmbito municipal está condicionado ao cumprimento das exigências da Lei Municipal nº 1.165/2008, que exige prestação para situações excepcionais e prévia e expressa autorização da chefia imediata. Sustenta que presunções processuais de veracidade possuem natureza relativa e não tem o condão de suprir formalidade essencial exigida por lei administrativa para a constituição da despesa pública. Argumenta que a prova oral destacou que eventual chegada antecipada derivava de "iniciativa do servidor", o que não configura tempo à disposição do empregador por ausência de ordem da chefia. Requer a reforma do acórdão para que seja julgado totalmente improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos moldes da Súmula 338, I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Trata-se de presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu o ônus de produzir prova capaz de infirmar as jornadas descritas na inicial. De acordo com a petição inicial e respectivo aditamento (fls. 99-102), no período de 31/05/2022 a 22/08/2023, a reclamante cumpria jornada de segunda-feira à sexta-feira das 12h00 às 18h00, mas "tinha sido informada para chegar um pouco antes do horário, o que fazia normalmente". Explicou a autora que, embora chegasse antes de 12h00 para trabalhar, não recebeu pelo serviço extraordinário prestado, e informou que prestava, em média, 12 (doze) horas extraordinárias mensais que não restaram pagas no período delimitado. A ré asseverou em defesa que as alegações "carecem de provas robustas", e que a "a simples afirmação de chegar antes do horário não configura o direito a horas extras, sendo necessário comprovar a efetiva prestação de serviço além da jornada contratual e a determinação ou anuência da administração para tal". Suscitou a aplicação de dispositivo da Lei Municipal nº 1.165/2008, a qual prevê que "somente será permitido serviço extraordinário para atender…

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