Processo 0001028-27.2026.5.09.0095

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001028-27.2026.5.09.0095
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
26/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumSen 0001028-27.2026.5.09.0095 EXEQUENTE: ELPIDIO DE AMORIM EXECUTADO: CONSORCIO SORRISO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468f48a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABRÍCIO FERREIRA DO AMARAL SCHMIDT Diretor de Secretaria. DESPACHO 1. Compulsando os autos, observo que a parte executada requereu o parcelamento do valor executado (R$ 424.117,04), nos termos do art. 916 do CPC, com recolhimento inicial de R$ 127.235,11 e parcelamento do montante residual em 6 parcelas mensais. Ante a concordância da parte exequente, foi deferido o parcelamento (Id 6c442fa). Desta decisão, porém, a parte executada opôs embargos declaratórios questionando a sistemática de liberação aos credores (Id 3766f02). Em que pese esclarecido junto ao Id 972d5ec que a condução da entrega do produto da execução aos credores cabe ao Juízo, bem como que em observância ao art. 916, § 3º, do CPC a satisfação se iniciaria pelo exequente, com quitação dos demais encargos por ocasião da última parcela, tais como honorários periciais e contribuições previdenciárias, a parte executada retorna a questionar a sistemática de liberação sob o argumento de que “tal sistemática gera fundada preocupação quanto à suficiência dos valores remanescentes para quitar todos os demais créditos, sobretudo porque, caso o depósito inicial e as cinco primeiras parcelas sejam destinados quase integralmente ao exequente, restará praticamente apenas a última prestação para suportar honorários periciais, contribuições previdenciárias, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e eventual saldo remanescente do próprio crédito principal ” (Id 34a8546). A preocupação da parte ré, porém, é absolutamente infundada. Observa-se dos cálculos apresentados pela parte executada (Id c2169d5), os quais liquidados em 31/01/2024 servem de base para cálculo do montante atualizado da execução, que o valor total devido ao exequente e seu procurador (R$ 315.417,82 + R$ 31.855,64 = R$ 347.273,46) representa cerca de 97% do total apurado (R$ 357.959,48), de modo que seguramente a 6ª parcela é suficiente para a quitação das verbas acessórias. Tanto é assim que, deduzido o recolhimento inicial (R$ 127.235,11), o valor em execução residual (R$ 296.881,93) divido por 6 resulta em parcelas de R$ 49.480,32, quantia substancialmente superior ao montante de verbas acessórias discriminadas no cálculo de atualização para 30/06/2025 fornecido pela parte executada (Id ed9dbe0 dos autos 0000869-89.2023.5.09.0095), no valor de R$ 14.024,22, incluindo contribuições sociais, honorários periciais e custas. Ressalto que até mesmo os honorários sucumbenciais ao procurador do réu postulados na petição de Id 34a8546 (R$ 4.771,60) poderão eventualmente ser satisfeitos com os valores residuais da 6ª parcela, motivo pelo qual não há qualquer prejuízo à liberação dos valores já depositados à parte exequente. 2. Assim sendo, mantenho a decisão de Id 6c442fa na íntegra por seus próprios fundamentos, a qual deferiu o parcelamento do art. 916 do CPC. Ressalto que o art. 916, §6º do CPC estabelece que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Assim, eventual reiteração de petições que visem atrasar a satisfação do crédito poderá ser caracterizada como litigância de…

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