Processo 0001028-27.2026.5.18.0111
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0001028-27.2026.5.18.0111 REQUERENTES: KAYLANNY VICTORIA PIRES FERREIRA REQUERENTES: FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3813b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Advogado do REQUERENTES: LUCAS ROSA TUM Advogados do REQUERENTES: CARLOS JERONIMO DA COSTA, FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA S E N T E N Ç A KAYLANNY VICTORIA PIRES FERREIRA e FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizaram a presente ação de Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, para pagamento exclusivamente de verbas trabalhistas e rescisórias, em razão da extinção do contrato de emprego, nos termos da petição inicial. Aduzem os requerentes que, em razão do encerramento do contrato de emprego, na modalidade dispensa sem justa causa, celebraram transação extrajudicial no valor de R$ 9.370,09, alusiva às verbas trabalhistas, garantindo-se a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive a multa de 40%, mediante cláusula pela qual a obreira concede quitação integral em relação ao contrato de trabalho extinto celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. De acordo com a legislação sobre a matéria (Capítulo III-A da CLT), "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo que "as partes não poderão ser representadas por advogado comum". Referidos requisitos estão preenchidos no caso ora em análise. Além disso, disciplina o art. 855-D da CLT que o Juiz analisará o acordo apresentado e proferirá sentença. Pois bem. Neste momento - análise das condições do acordo - além dos aspectos formais exigidos na lei para a prática do ato jurídico, o/a Magistrado/a procederá também à verificação das condições e cláusulas apresentadas pelas partes, assumindo, nesse cenário, o dever judicial de zelar pelo cumprimento de sua atividade jurisdicional, com o objetivo de conferir eficácia jurídica ao ato consensual (bilateral — concessões) dos requerentes. No caso concreto, as partes apresentaram petição conjunta de homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 9.370,09, destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS. Por outro lado, a parte trabalhadora, com o pagamento integral do acordo, confere "plena, geral e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, em qualquer juízo, instancia ou tribunal". Muito embora haja previsão legal para a celebração de acordo extrajudicial, verifica-se que o ajuste versa exclusivamente sobre o pagamento de verbas rescisórias e sobre obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho (integralização do FGTS, recolhimento da multa de 40% e baixa na CTPS), não se identificando, no presente ajuste, concessões recíprocas, elemento essencial à transação extrajudicial. Isso porque os valores e as obrigações que compõem o acordo já seriam devidos pelo empregador em razão da extinção do vínculo empregatício, independentemente do ajuste ora firmado. Neste sentido: “ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA OBJETO DA TRANSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e ss. da CLT) não tem a finalidade de conferir apenas…
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