Processo 0001028-28.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001028-28.2025.5.18.0122 RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. RECORRIDO: PEDRO PAULO NEIVA CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7ea09 proferida nos autos. RORSum 0001028-28.2025.5.18.0122 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): PEDRO PAULO NEIVA CERQUEIRA KAIO DE BESSA SANTOS (GO32446) RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id. c6559c4; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id. c3535cc). Representação processual regular (Id. e121075, 4136d93). Preparo satisfeito (Id. 00c4cfe, 27c6b02, 3de2ebe, e6c03cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Dispõe o § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma quanto ao tema, o que não foi observado. Cumpre registrar que o excerto do acórdão transcrito nas razões recursais, refere-se à análise da preliminar da alegada ilegitimidade passiva, e não ao mérito da decisão, contra o qual se insurge a parte recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
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