Processo 0001028-29.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001028-29.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001028-29.2025.5.09.0041 RECORRENTE: CAMILA BUSATTO PUTTKAMMER E OUTROS (1) RECORRIDO: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d5024 proferida nos autos. ROT 0001028-29.2025.5.09.0041 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (SP299600) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA BUSATTO PUTTKAMMER ADEMIR DA SILVA (PR25410)   RECURSO DE: TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 742ea8a; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id aabdca9). Representação processual regular (Id 71c25fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f899b5c: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id f899b5c: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c29566: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 739e1a3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o acórdão incorreu em julgamento fora dos limites da lide ao invalidar os regimes de compensação com base em causa de pedir não invocada na inicial; a insalubridade da função não foi suscitada como fundamento de nulidade pelo Autor na peça vestibular, configurando inovação recursal aceita indevidamente pelo Tribunal. Requer a reforma da decisão para afastar o vício de julgamento e reconhecer a violação aos limites da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, no período de maio/2002 (admissão) a novembro/2023, os demonstrativos de pagamento de salário revelam a quitação de adicional de insalubridade (fls. 253/271), o que torna inconteste que em referido interregno a Autora laborava em condições insalubres. Conforme estabelece o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, o ajuste de compensação, em qualquer de suas modalidades, demanda prévia licença por parte das autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego em matéria de higiene laboral: (...) Assim, ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em condições insalubres, tem-se por inválido o ajuste compensatório implementado, haja vista que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não alterou essa regra do art. 60 da CLT, apenas acrescentou um parágrafo sobre a jornada 12x36, que não se aplica ao caso dos autos. (...) Em razão das condições insalubres de trabalho a que teve de se submeter a Reclamante, a invalidação dos regimes de compensação no período de maio/2022 a novembro/2023 é medida que se impõe, haja vista a ausência de licença para a prorrogação da jornada laboral por parte do MTE. Nesse sentido, é a diretriz do item VI da Súmula nº 85 do C. TST, "verbis": (...) Com todo respeito ao entendimento primeiro, ao estabelecer que "O percentual do adicional de insalubridade, quando devido e comprovado através de competente laudo técnico, é calculado…

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