Processo 0001028-29.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001028-29.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0001028-29.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$11.501,16 Requerente(s):   IRAILTON RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s):   Município de Entre Rios do Oeste/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por IRAILTON RODRIGUES DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE/PR relatando que é microempreendedor individual (MEI), inscrito no CNPJ nº 18.689.723/0001-05, e que o réu promoveu a cobrança de taxas de localização e/ou verificação de funcionamento regular, vigilância sanitária e verificação, com lançamento em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal sob nº 0006648-95.2021.8.16.0112, o que ensejou o pagamento de valores a título de débito, honorários e custas, totalizando R$ 1.501,16; contudo, sustenta que a cobrança é indevida em razão do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Pleiteia a declaração de inexigibilidade das referidas taxas, repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Na contestação, o requerido sustenta que a cobrança das taxas é legal, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 123/2006 não alcança tributos municipais, sob pena de configurar isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal; que o pagamento realizado pelo autor na execução fiscal caracteriza reconhecimento do débito, afastando o direito à repetição; sustenta ainda a inexistência de dano moral, por se tratar de regular exercício do direito de cobrança (mov. 10.1). Na impugnação, o autor reafirma o contido na inicial (mov. 13.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 15.1), sem insurgência pelas partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da (in) exigibilidade da cobrança – procedente A controvérsia recai sobre a exigibilidade das taxas de localização e/ou verificação de funcionamento regular, vigilância sanitária e verificação cobradas de microempreendedor individual (MEI). O autor alega que tais cobranças são indevidas, pois a Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 147/2014, estabelece, em seu art. 4º, § 3º, redução a zero de todos os custos relativos ao funcionamento do MEI, inclusive taxas. O requerido argumenta que a norma não alcança tributos municipais e que sua aplicação configuraria isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece no artigo 145, inciso II, que é cabível a instituição das taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". O artigo 77 do Código Tributário Nacional caracteriza o fato gerador deste tributo, “in verbis”: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de…

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