Processo 0001028-30.2021.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001028-30.2021.8.16.0039 Processo: 0001028-30.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.440,60 Exequente(s): ADEMAR EGIDIO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADEMAR EDIGIO em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 74.1) alegando excesso de execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Decido. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada, tendo em vista que a parte executada não garantiu o juízo integralmente, nos termos do artigo 525, §6º: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À MEDIDA ALMEJADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por expressa disposição legal, vale destacar que a simples ausência de garantia integral do juízo é circunstância suficiente para o indeferimento do pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJPR - 8ª C.Cível - 0061225-68.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00612256820218160000 Cascavel 0061225-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que dê parecer acerca dos cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado. Caso estejam incorretos, apontar as irregularidades e cálculo atualizado dentro dos padrões estabelecidos. 5. Concedo ao contador o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto no item “4”. 6. Com o retorno da contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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