Processo 0001028-31.2024.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001028-31.2024.8.17.3520 AUTOR(A): FRANCISCA QUEIROZ DOS SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou ação contra a UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria sem que jamais tenha autorizado ou contratado qualquer serviço da ré. Ao final, requereu, em resumo, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentação pertinente ao feito. O INSS apresentou contestação suscitando a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requerendo a improcedência da ação (Id. 181420301). Decisão proferida pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS na presente demanda e declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Comarca (Id. 181420321). Proferiu-se decisão (Id. 183730422) deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos, bem como indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova por entender não se tratar de relação de consumo. A parte requerida apresentou contestação (Id. 199597938), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora e a incompetência territorial do presente juízo. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao sindicato local e autorizou expressamente a cobrança da contribuição em seu benefício. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 225460263). Nenhuma das partes requereu a dilação probatória. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. II.I Preliminar de impugnação à justiça gratuita Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o § 3º do art.…
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