Processo 0001028-34.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001028-34.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: RAFAELA OLIVEIRA DA NATIVIDADE RECLAMADO: CASSIO CLEY DE ARAUJO LEITE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATSum 0001028-34.2025.5.08.0016 ajuizada por RAFAELA OLIVEIRA DA NATIVIDADE contra CASSIO CLEY DE ARAUJO LEITE XXX.XXX.XXX-XX - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar a reclamada a proceder a anotação da CTPS da autora no período de 17/04/2025 a 29/12/2025 (considerando o aviso prévio), como pizzaiola, salário mensal de R$ 1.680,00, devendo ser procedida a anotação na CTPS da autora no prazo de cinco dias após ser notificado para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 a ser revertida em seu favor, podendo a Secretaria da Vara suprir essa obrigação, sem prejuízo da multa estabelecida; e, pagar à autora consequente saldo de salário; aviso prévio indenizado com projeção nas demais parcelas devidas; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025 acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%; horas extras e adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS acrescido da multa de 40%; pagamento em dobro, com adicional de 100%, dos domingos e feriados trabalhados e não compensados durante o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; intervalo intrajornada; indenização por dano moral arbitrada em R$3.000,00; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - O reclamado deverá efetuar os depósitos do FGTS com a multa de 40%, calculados desde já, na conta vinculada da autora, no momento da execução, ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará judicial para recebimento pela autora. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Custas, pela reclamada, no valor de R$712,51, calculadas sobre R$35.625,33, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação do reclamante. Notificar a reclamada revel por oficial de justiça. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA OLIVEIRA DA NATIVIDADE
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