Processo 0001028-36.2024.5.14.0005

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001028-36.2024.5.14.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0001028-36.2024.5.14.0005 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST RECORRIDO: RENASCER COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - EPP Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001028-36.2024.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO ORDINÁRIO. EMENTA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Sindicato-autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação coletiva, determinando a liquidação e execução individualizada, indeferindo os benefícios da justiça gratuita e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a forma de liquidação e execução de condenação genérica proferida em ação coletiva; (ii) estabelecer se o sindicato-autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, independentemente de comprovação de insuficiência econômica, com base nas normas de tutela coletiva; e (iii) determinar a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individualizada de condenação genérica em ação coletiva, mesmo quando o sindicato atua na fase de conhecimento com legitimidade extraordinária, é adequada para garantir o contraditório específico sobre a situação fática de cada substituído, evitando tumulto processual e promovendo celeridade e utilidade, em conformidade com o art. 509, II, do CPC. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, como o sindicato-autor, exige a prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 463, II, do TST, e o art. 790, § 4º, da CLT, não sendo suficiente a invocação genérica das normas de tutela coletiva ou a ausência de condenação imediata em custas. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação é razoável e compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a baixa complexidade jurídica da matéria e a simplificação da instrução processual, mesmo em ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: A execução individualizada de condenação genérica em ação coletiva é válida e necessária para garantir o contraditório e a eficiência processual. A gratuidade judiciária para pessoa jurídica, inclusive sindicatos, exige comprovação robusta de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST. O percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais em ação coletiva é razoável quando a matéria e a instrução são de baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CPC, art. 509, II. CDC, art. 87. Lei 7.347/85, art. 18. CLT, art. 790, § 4º, e art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST. PORTO VELHO/RO, 01 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST

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