Processo 0001028-36.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001028-36.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001028-36.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: SONIA MARIA ALVES SOARES FERREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a284f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença originário do título coletivo ACC 0001045.53.2018.5.19.0002 movido por SONIA MARIA ALVES SOARES FERREIRA e outros (1) em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Segundo indica o autor, a liquidação exata do débito exequendo dependeria da exibição de documentos que se encontrariam atualmente sob a guarda da executada. Chamada a apresentar a referida documentação, a executada se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Ante ao silêncio injustificado da devedora, que deixa de colaborar com o prosseguimento do feito e de exibir documentos sob sua guarda, caberia ao Juízo, seguindo a melhor técnica processual,  arbitrar o valor do crédito. Ocorre que  o caso em comento versa sobre VALORES E PONTOS recebidos pelo trabalhador em decorrência de VENDAS DE PRODUTOS realizadas o longo do seu contrato de trabalho. Não se trata, portanto, de tema sobre o qual o Juízo tenha, ao menos partindo dos dados constantes da inicial, referência mínima para arbitramentos. Não se sabe a média de vendas feitas pelo autor por mês nem a média dos valores dos produtos a elas relacionados. Diante disso, verifico que até mesmo para que se promova arbitramento, será necessário exigir do autor que apresente delimitação preliminar e mínima daquilo que estima razoável a título de crédito já que, mesmo na ausência de documentação precisa dos valores vendidos, é possível ao empregado estimar de forma geral a médica das vendas mensais feitas e seus respectivos valores. Pondero ainda que no caso das execuções individuais de título coletivo, onde o autor afirma que tem crédito a receber, é razoável pressupor que esse mesmo trabalhador faça alguma estimativa, mesmo que aproximada e perfunctória dos tais valores que acredita existirem, e que o faz fundado em conhecimento fático, empírico, mesmo que estimado que mantém sobre suas próprias condições de trabalho e produtividade.  Além disso, é do autor o ônus de delimitar o objeto da demanda, no que se insere a indicação, mesmo que preliminar do crédito pretendido. O reclamante portanto, mesmo na ausência de documentos integrais, tem condições reais de estimar o crédito que lhe cabe e, mais do que isso, tem obrigação processual de fazê-lo na medida em que a providência inclusive caracteriza minimamente o objeto da demanda. Assim, diante do exposto, DETERMINO: (a) Notifique-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente conta preliminar com estimativa dos créditos que julga exequíveis nos presentes autos; (b) Advirta-se ao autor que seu silêncio induzirá à extinção sumária do processo por falta de delimitação mínima do pedido; (c) Uma vez juntada a planilha preliminar, dê-se início à liquidação e intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos anexados à petição inicial, sempre com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão conforme dicção do art. 879, §2º, CLT. (e) Após a manifestação da parte devedora, havendo impugnação aos cálculos de liquidação, dê-se vistas ao credor pelo prazo de 8 dias. (d) Caso as impugnações formuladas pela…

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