Processo 0001028-44.2026.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001028-44.2026.8.17.3590 AUTOR(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por André Luís dos Santos Silva em face da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. Aduz o demandante, em suma, atravessar um quadro psiquiátrico de extrema gravidade, caracterizado por histórico de poliuso de substâncias psicoativas ao longo de três décadas. A sua condição clínica evoluiu para um transtorno psicótico (diagnóstico principal sob o CID 10 F19.5 — transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas). O relatório médico que acompanha a inicial descreve sintomas de pensamento autorreferente, conteúdo delirante, perda de juízo crítico e ruptura com a realidade, o que ensejou a sua internação psiquiátrica involuntária em 07 de fevereiro de 2026. A pretensão autoral consiste no custeio integral do tratamento em regime de internação em ambiente protegido, com estimativa inicial de 90 (noventa) dias, na Clínica SPA Terapêutico Reconciliar. Além do internamento, postula a realização de terapias de neuromodulação específicas, consistentes em sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e Neurofeedback, fundamentando a necessidade nestes métodos pela refratariedade de tratamentos anteriores e pela busca de estabilização da impulsividade e do desejo compulsivo (craving). Sustenta ainda a insuficiência da rede credenciada da operadora ré, argumentando que as unidades por ela indicadas administrativamente não possuem estrutura técnica equivalente à da clínica onde já se encontra internado. Proferido despacho inicial (id 232488535), foi deferida a gratuidade e determinada a citação da parte demandada e a intimação para se manifestar sobre o pedido liminar. Devidamente citada e intimada, a Unimed Recife alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de negativa administrativa formal, uma vez que teria apenas orientado o beneficiário a buscar a rede credenciada. No mérito, insurge-se contra o custeio das terapias de neuromodulação, argumentando que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui indicações restritas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012), limitadas a quadros de depressão, esquizofrenia e planejamento neurocirúrgico, não abrangendo o diagnóstico de dependência química do autor. Ademais, a ré aponta que a quantidade de sessões de EMT prescritas (60 sessões) extrapola os limites recomendados pelas diretrizes da Associação Médica Brasileira (AMB), que sugerem inicialmente de 12 a 20 sessões. Quanto ao Neurofeedback, sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura por se tratar de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo o caráter taxativo da referida listagem. Por fim, afirma possuir estabelecimentos credenciados aptos ao tratamento psiquiátrico do autor e pugna pelo indeferimento da tutela, ressaltando a necessidade de perícia médica judicial para aferir a imprescindibilidade do tratamento fora da rede. Eis o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de…
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