Processo 0001028-46.2025.5.05.0621
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001028-46.2025.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: PATRICIA ABREU DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001028-46.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Itapetinga contra decisão que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação, com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) estabelecer o direito ao recebimento de auxílio-alimentação por professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau não deferiu tutela provisória de urgência, motivo por que não se enquadra na exceção à regra do art. 899 da CLT, que confere efeito meramente devolutivo aos recursos trabalhistas. 4. A Lei Municipal nº 1.386/2018 garante o auxílio-alimentação aos servidores efetivos, sem distinção de categoria. 5. A Lei Municipal nº 1.386/2018, de caráter geral, estende o benefício a todos os servidores efetivos do Município, sem ressalvar qualquer categoria. 6. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento municipal aponta no sentido de que, instituído o benefício de forma genérica para os "servidores efetivos", todos aqueles que ostentam essa condição têm direito ao recebimento, salvo expressa exclusão legal, que não existe no caso. 7. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei nº 941/03), em seu art. 31, permite aos professores o recebimento de "outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei". 8. A exclusão da reclamante e demais professores do rol de beneficiários configura tratamento discriminatório e viola o princípio da isonomia. 9. A mora no pagamento de verba de natureza indenizatória gera direito à recomposição patrimonial, sendo devida a apuração e pagamento dos valores retroativos. 10. Para a fixação do percentual correspondente à verba honorária, o julgador deve observar os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. À unanimidade, negar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não possui efeito suspensivo. 2. Professores têm direito ao recebimento de auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.386/2018. 3. O percentual de 10% é adequado para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º; Lei Municipal nº 1.386/2018; Lei Municipal nº 1.667/2025; CF, art. 37, caput, e art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item I. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ABREU DA SILVA
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