Processo 0001028-47.2018.8.15.0141

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001028-47.2018.8.15.0141
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001028-47.2018.8.15.0141 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE JORGE CAVALCANTE FILHO SENTENÇA Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA contra JOSE JORGE CAVALCANTE FILHO, conhecido como "ZÉ FILHO", pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal), contra a vítima FRANCISCO AFONSO PEREIRA NETO, em fato ocorrido no dia 20 de junho de 2018. Narra a denúncia que: "(...) no dia 20 de junho de 2018, por volta das 20h15min, na cidade de Belém do Brejo do Cruz, o denunciado matou FRANCISCO AFONSO PEREIRA NETO por motivo fútil e meio cruel. A vítima soltava fogos de artifício na rua, conduta que incomodou o acusado e motivou o crime, praticado com vários disparos de arma de fogo. O laudo tanatoscópico concluiu que a vítima foi atingida por sete tiros, principalmente no tórax, pulmão e vasos do coração, causando choque hemorrágico (...)" Inquérito Policial (ID 35595101). Laudo de Exame Cadavérico (ID 35595101 - Pág. 49-51). Laudo de Exame de Local de Crime (ID 35595101 - Pág. 28-43). Recebimento da denúncia em 21/06/2022 (ID 60045521). Resposta à Acusação apresentada em 14/11/2022 (ID 66075221). Realizada audiência de instrução e julgamento em 21/08/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Damião Odélio Bandeira Rodrigues, Neusa da Silva Santos Cunha e Flávio Bezerra dos Santos. Foram ouvidas as testemunhas de defesa: Aurino Batista dos Santos e Jaime Braga Gomes. Ao final, o réu foi interrogado (ID 155399223). Em alegações finais orais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, incluindo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa, em memoriais (ID 156478782), alegou nulidade por inovação na acusação (mutatio libelli). No mérito, pediu a absolvição sumária por legítima defesa ou, caso contrário, a desclassificação para homicídio privilegiado e a exclusão das qualificadoras. É o relatório. Decido. Sobre a preliminar de nulidade, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (inciso IV) não consta na denúncia original. Segundo o art. 384 do CPP, novos fatos exigem aditamento formal. Assim, ignoro essa inovação e analiso apenas os termos da denúncia. Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse e legitimidade). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A materialidade do crime está provada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que confirma sete tiros e choque hemorrágico. Quanto aos indícios de autoria, o réu confirmou ter efetuado os disparos, embora alegue legítima defesa. Contudo, os depoimentos colhidos em juízo apresentam elementos que questionam essa versão inicial. A testemunha Michael Izidio relatou que ouviu os gritos na rua indicando que o réu seria o autor, após este ter se incomodado com o barulho de fogos de artifício soltados pela vítima.…

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