Processo 0001028-49.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001028-49.2025.5.19.0009 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MELO RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT AL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eab3c6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 30 de julho de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO A executada - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT AL S/A - apresentou requerimento (ID 30479b9) em que pede a suspensão do feito, sob o fundamento de que foi deferido, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, seu pedido de processamento da ação de Recuperação Judicial - Processo Nº 3014764-58.2025.8.19.0001. Juntou a decisão interlocutória sob forma de anexo - ID 1862c0d. Pois bem. Uma das principais consequências jurídicas da Recuperação Judicial, deferida naquele órgão ( 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), é a suspensão das ações/execuções ajuizadas contra a executada, aí açambarcadas as de natureza trabalhista após tornada líquida, certa e exigível a dívida, conforme dispõe a norma de Regência(art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, CÁLCULO ATUALIZADO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DELINEADOS NA LEI 11.101/2005, ORDENANDO-SE O SEGUINTE: a) Proceda a Secretaria da Vara nos termos preconizados na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 112 a 114, para EXPEDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NESTES AUTOS ELETRÔNICOS DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PAR FINS DE HABILITAÇÃO PELO AUTOR NO JUÍZO COMPETENTE, transcreve-se texto da Consolidação Geral: "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Art. 113. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no…
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