Processo 0001028-58.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001028-58.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001028-58.2025.5.09.0678 RECORRENTE: ADILSON FERREIRA RECORRIDO: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a99a0 proferida nos autos. ROT 0001028-58.2025.5.09.0678 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA JULIO DE SOUZA GOMES (SP203099) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON FERREIRA ANDRESSA SOLTES (PR24922)   RECURSO DE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. ad30db5. Afirma a existência de omissões e obscuridades quanto aos tópicos de adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Sustenta que houve omissão quanto ao distinguishing do Tema 87; omissão quanto à violação direta do artigo 193 da CLT e da NR-16. Requer "o esclarecimento expresso de que a negativa de seguimento, quanto ao capítulo do adicional de periculosidade, está fundada em precedente qualificado, para fins de definição da via recursal adequada"; requer, ainda, quanto aos honorários, "esclarecimento quanto à autonomia desse capítulo, especialmente para delimitar se a impugnação posterior deverá ocorrer exclusivamente por agravo interno ou, quanto ao capítulo não fundado em precedente qualificado, por eventual agravo de instrumento simultâneo, evitando-se preclusão" Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Consta na decisão embargada quanto ao adicional de periculosidade: "O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo(GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação ao dispositivo legal e contrariedade à súmula indicados ou divergência jurisprudencial.  Denego". Com relação aos honorários, consta na decisão embargada: "O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório (exclusão dos honorários). Quanto à redução dos honorários, de acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar,de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista Denego" A mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de…

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