Processo 0001028-63.2015.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001028-63.2015.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001028-63.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: JANAINA DARI E OUTROS (5) RECLAMADO: JORGE LUIZ DE SOUZA PORTARIAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3e888 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO   Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que figuram no polo ativo as exequentes remanescentes Janaina Dari, Maria das Graças Alexandrina Santos, Maria de Fátima Nascimento Silva, Maria Izabel Gonçalves de Matos, Maria Izildinha Silva Bezerra e Silvania Ferreira de Lima, em face da devedora principal Jorge Luiz de Souza Portarias - ME (CNPJ 15.165.479/0001-93) e de seu sócio executado Jorge Luiz de Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX), este último incluído no polo passivo em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID d5a7c60). Após o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos (ID f86698a), que fixou o montante da condenação em R$ 130.968,04 (atualizado até 01/08/2019), os executados foram regularmente citados para pagamento, contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito ou nomear bens à penhora. Diante da inércia dos devedores, foram iniciados os atos de constrição forçada mediante a utilização das ferramentas de pesquisa conveniadas a este Tribunal Regional. Foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB e Sniper. As ordens de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud restaram negativas. No que tange ao sistema Renajud, a busca de veículos de propriedade do sócio executado revelou a existência de seis veículos registrados em seu nome (placas PYA5F08, EAC8130, EVN2018, ASM8506, ASM7699 e DNR7398); contudo, nenhum deles pôde ser objeto de restrição de transferência ou penhora por não atenderem aos critérios fixados no artigo 19 do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal, uma vez que se trata de veículos com mais de dez anos de fabricação e/ou sobre os quais já pesam gravosas e múltiplas restrições de outros juízos ou alienação fiduciária. As consultas ao Sniper e à CNIB também não apontaram outros bens ou participações societárias passíveis de constrição direta. A parte exequente peticionou aos autos (ID ce8a06c) noticiando que a consulta ao convênio Infojud (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI) acusou a aquisição, por parte do sócio devedor Jorge Luiz de Souza, de um imóvel residencial urbano em 08/01/2014, correspondente ao lote nº 8 da quadra A do loteamento Parque Residencial dos Comerciários II, em Botucatu/SP, matriculado sob o nº 30.218 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Para a averiguação da viabilidade de constrição do aludido patrimônio, este Juízo determinou a expedição de ofício ao respectivo Cartório imobiliário, cuja certidão atualizada do registro foi devidamente encartada aos autos sob o ID 66207fa. Da análise minuciosa do histórico de registros e averbações constantes na matrícula nº 30.218, constata-se a seguinte situação jurídica do imóvel: a) conforme o registro nº 6 (R.6/30.218), em 08/01/2014, o sócio devedor Jorge Luiz de Souza adquiriu o imóvel de Danilo Silvio Rosa Bezerra pelo valor de R$ 350.000,00, mediante a utilização de financiamento bancário no valor de R$ 252.000,00; b) nos termos do…

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