Processo 0001028-69.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001028-69.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001028-69.2025.5.19.0261 RECORRENTE: WALLYSON SOARES PALMEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLYSON SOARES PALMEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001028-69.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTES: W. S. P., AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADOS: LUIS CARLOS DOS S. VIEIRA, LÍGIA G. DE M. ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por W. S. P. (Reclamante) e AeC CENTRO DE CONTATOS S/A (Reclamada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento de verbas decorrentes do período de treinamento e determinando a retificação da CTPS, mas julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, danos morais, limbo previdenciário, estabilidade, verbas rescisórias e majoração de honorários. O Reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, enquanto a Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da cota previdenciária e o reconhecimento do vínculo empregatício no período de treinamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o período de treinamento anterior à admissão configura vínculo empregatício; (ii) saber se restou comprovada a ocorrência de faltas graves patronais que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho, incluindo assédio moral, condições inadequadas de alimentação e uso de banheiro, limbo previdenciário e estabilidade decorrente de doença ocupacional; e (iii) saber se a Reclamada possui direito à desoneração tributária da cota patronal previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da Reclamada foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de treinamento de 30 dias. A decisão majoritária considerou que, diante da peculiaridade do serviço, o período de treinamento com simulações de atendimentos, acompanhado de colaborador da empresa, e com o objetivo de aprender a atender e sobre as ferramentas a serem usadas, não configura vínculo empregatício, mas sim etapa seletiva, divergindo da r. sentença que havia reconhecido a natureza laboral do período com base na prova testemunhal e na configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. 4. O recurso ordinário do Reclamante foi desprovido. As alegações de assédio moral, condições inadequadas de alimentação e uso de banheiro, limbo previdenciário e estabilidade decorrente de doença ocupacional não restaram comprovadas nos autos, conforme análise detalhada da prova oral e documental. A dinâmica do setor de teleatendimento, o monitoramento de indicadores e feedbacks, a existência de pausas regulares e possibilidade de pausas particulares em emergência, estrutura adequada para alimentação e a ausência de comprovação de impedimento patronal ao retorno ao trabalho após alta previdenciária afastaram a pretensão de rescisão indireta e verbas correlatas. 5. Quanto à cota patronal previdenciária, a Reclamada carece de interesse recursal, pois não houve condenação expressa à sua quitação na r. sentença, que foi proferida de forma ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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